TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Artigo 1º – A Divisão de Biblioteca e Documentação do Conjunto das Químicas da Universidade de São Paulo (DBDCQ) integrada, desde 1965, pelos acervos da Biblioteca da Faculdade de Ciências Farmacêuticas e Biblioteca do Instituto de Química, tem por objetivo servir de apoio ao ensino,pesquisa e extensão, fornecendo informações ao usuário com eficiência e rapidez através da seleção, armazenamento, tratamento, recuperação e difusão das informações nos campos das Ciências Farmacêuticas, Química e Bioquímica.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 2º – A Divisão de Biblioteca e Documentação, diretamente subordinada aos Diretores das Unidades integrantes, terá a seguinte organização
I – Chefia Técnica de Divisão
II – Chefias Técnicas de Serviço
III – Chefias Técnicas de Seção
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CHEFIA TÉCNICA DE DIVISÃO
Artigo 3º – Compete ao Chefe Técnico de Divisão:
I – elaborar projetos, planejar, dirigir, coordenar e supervisionar todos os serviços técnicos, administrativos e documentários da Divisão de Biblioteca e Documentação;
II – cumprir e fazer cumprir as determinações dos Diretores, respectivamente da Faculdade de Ciências Farmacêuticas e Instituto de Química;
III – exercer liderança profissional sobre seus subordinados;
IV – orientar e supervisionar a atuação dos seus subordinados no cumprimento de suas obrigações;
V – promover meios para a melhoria do nível profissional de seus subordinados;
VI – manter os serviços técnicos administrativos e documentários atualizados, estabelecendo normas a serem seguidas para a execução dos serviços;
VII – zelar pela guarda e conservação do acervo, bem como pela manutenção da ordem na Divisão de Biblioteca e Documentação;
VIII – indicar servidores da Divisão de Biblioteca e Documentação para cursos de interesse para formação e aperfeiçoamento;
IX – orientar, controlar e avaliar os programas e projetos da Divisão de Biblioteca e Documentação;
X – propor aos Diretores da Faculdade de Ciências Farmacêuticas e do Instituto de Química medidas visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos da Divisão de Biblioteca e Documentação;
XI – apresentar aos Diretores e às Comissões o relatório anual de atividades desenvolvidas pela Divisão de Biblioteca e Documentação.
CAPÍTULO II
DAS CHEFIAS TÉCNICAS DE SERVIÇO
Artigo 4º – Compete aos Chefes Técnicos de Serviço:
I – dirigir e controlar as atribuições das Seções a eles subordinadas;
II – cumprir e fazer cumprir as determinações da Chefia Técnica da Divisão de Biblioteca e Documentação;
III – orientar e supervisionar a atuação dos seus subordinados no cumprimento de suas obrigações;
IV – orientar, controlar e avaliar os programas e projetos de seu respectivo Serviço;
V – apresentar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas pelo seu respectivo Serviço à Chefia Técnica da Divisão de Biblioteca e Documentação.
CAPÍTULO III
DAS CHEFIAS DE SEÇÃO
Artigo 5º – Compete aos Chefes de Seção:
I – chefiar os serviços da seção;
II – distribuir tarefas aos seus subordinados;
III – organizar e manter atualizados os registros e controles necessários ao funcionamento da seção;
IV – executar e cumprir determinação da Chefia Técnica de Serviço.
V – orientar, e avaliar os programas e projetos de seu respectivo Serviço;
CAPÍTULO IV
DA SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 6º – Compete à Seção de Apoio Administrativo:
I – prestar serviços administrativos de apoio à administração interna da Divisão de Biblioteca e Documentação;
II – agilizar os serviços administrativos;
III – organizar e manter atualizado o arquivo administrativo;
IV – supervisionar e controlar os serviços reprográficos e de limpeza;
V – controlar, manter e prover o material de consumo necessário ao funcionamento da Biblioteca.
CAPÍTULO V
DOS BIBLIOTECÁRIOS AUXILIARES
Artigo 7º – Cabe aos Bibliotecários auxiliares:
I – atender às atividades do Setor na qual estiver prestando serviços, cooperando e zelando pela sua execução;
II – atender, dentro das especificações do Art. 10 e seu parágrafo, as necessidades dos usuários e do pessoal auxiliar de serviço;
III – executar outros serviços que se façam necessários, a pedido da Chefia Técnica da Divisão de Biblioteca e Documentação;
IV – cumprir as ordens do seu superior imediato.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL AUXILIAR DE SERVIÇO
Artigo 8º – Cabe ao pessoal auxiliar de Serviço:
I – executar os trabalhos determinados pelos superiores a que estiverem subordinados, nos termos deste regimento, com presteza, exatidão e qualidade, assim como o que determina a classificação das funções;
II – não abandonar as respectivas Seções sem comunicação prévia;
III – contribuir para que seja mantido, na Divisão de Biblioteca e Documentação, ambiente de ordem e de trabalho;
IV – executar outros serviços que se façam necessários, a pedido da Chefia Técnica da Divisão de Biblioteca e Documentação.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 9º – O horário de funcionamento da Biblioteca é das 8h00 às 22h00 ininterruptamente, das segundas às sextas-feiras, e das 8h00 às 13h00 aos sábados, no período letivo, e, no período de férias, das 08h00 às 18h00 ininterruptamente, das segundas às sextas-feiras.
Artigo 10º – Durante o horário de funcionamento da Biblioteca deverão estar sempre presentes pelo menos um bibliotecário e pessoal auxiliar em número suficiente para o andamento do serviço de Empréstimo, portaria e atendimento de fotocópia.
§ único – Além dos trabalhos da seção de que for encarregado, caberá ao bibliotecário de serviço atender e orientar os usuários no que se refere às suas dúvidas em assuntos ligados à consulta bibliográfica, bases de dados e acesso à informação nos recursos computacionais; deverá também esclarecer as questões de serviço em geral da biblioteca e orientar o pessoal auxiliar.
TÍTULO V
CIRCULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
CAPÍTULO I
DO EMPRÉSTIMO
Artigo 11º – O empréstimo de obras a usuários obedecerá a duas modalidades:
I – Empréstimo domiciliar e
II – Empréstimo entre bibliotecas.
Artigo 12º – O empréstimo para consulta na própria Biblioteca é facultado a qualquer interessado, desde que observadas às exigências disciplinares.
Artigo 13º – O empréstimo domiciliar será facultado às seguintes categorias, desde que satisfeitas às condições para inscrição na Biblioteca:
I – Membros do Corpo Docente do Instituto de Química, da Faculdade de Ciências Farmacêuticas e dos demais Institutos e Faculdades da Universidade de São Paulo;
II – Professores-Visitantes do Instituto de Química e da Faculdade de Ciências Farmacêuticas;
III – Alunos dos cursos de graduação e pós-graduação da USP, matriculados nos Institutos e Faculdades.
IV – Alunos dos cursos de graduação e de pós-graduação da USP, vinculados a Institutos localizados fora da Cidade de São Paulo, que estiverem também matriculados em curso(s) do Instituto de Química e da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP;
V – Estagiários e bolsistas que estejam comprovadamente vinculados a projetos de pesquisa ou curso(s) desenvolvido(s) no Instituto de Química e na Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP, mediante apresentação do professor responsável pelo estágio e/ou bolsa;
VI – Todos os funcionários da Universidade de São Paulo;
VII – Os ex-alunos do Instituto de Química e da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo.
§ único – Os usuários que não estiverem incluídos nas categorias acima não poderão inscrever-se na Biblioteca para fins de empréstimo domiciliar.
Artigo 14º – O empréstimo domiciliar obedecerá às seguintes limitações:
I – Não poderão ser objeto de empréstimo domiciliar, por qualquer espaço de tempo, as obras de Referência, obras pertencentes ao “Museu”, obras de sala e o acervo em microfichas;
II – O empréstimo de material bibliográfico, excetuando-se o constante no item I do Art. 14º, será feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para pessoal docente, 20 (vinte) dias, para pós-graduandos e pós-doutores, 10 (dez) dias, para graduandos e funcionários, 7 (sete) dias para ex-alunos, e às demais categorias inscritas na Biblioteca 10 (dez) dias. Casos especiais serão resolvidos pelo Chefia Técnica da Divisão de Biblioteca e Documentação;
Ill – O empréstimo domiciliar do acervo de periódicos só poderá ser feito em casos especiais identificados pelo chefia do setor;
lV – Para empréstimo domiciliar, cada usuário do corpo discente e funcionários poderão requisitar 10 (dez) obras monográficas de cada vez; elementos do corpo docente poderão requisitar o máximo de 20 (vinte) itens de cada vez, usuários de pós-graduação e pós-doutores poderão requisitar 15 (quinze) obras monográficas; e as demais categorias poderão requisitar 2 (duas) obras monográficas de cada vez;
V – O material emprestado poderá ter seu prazo renovado (até três vezes), desde que não haja solicitação de reserva;
Vl – Obras em atraso não poderão ter seu prazo de empréstimo renovado.
§ único – As normas de empréstimo domiciliar atendem as normas do Sistema Unificado de Empréstimo da Universidade de São Paulo.
Artigo 15º – O empréstimo entre bibliotecas será facultado a:
I – Bibliotecas da USP, incluindo campi do interior;
II – Bibliotecas em geral, situadas na Grande São Paulo;
III – Instituições e empresas localizadas na Grande São Paulo;
IV – Bibliotecas Estaduais da UNICAMP e UNESP.
Artigo 16º – Para ter o direito de utilizar o serviço de empréstimo entre bibliotecas, as instituições interessadas deverão providenciar sua inscrição nesta Biblioteca, desde que possuam bibliotecários em suas instituições que se responsabilizem pelo empréstimo;
Artigo 17º – No ato da inscrição receberão um cartão plástico, que ficará retido no Setor de Empréstimo.
Artigo 18º – Para poder efetuar o empréstimo entre bibliotecas, as instituições deverão apresentar o formulário adequado e atender as seguintes condições:
I – não serão aceitos formulários em branco;
II – cada formulário deverá conter apenas 1 (uma) referência;
III – o formulário deverá ter todos os campos adequadamente preenchidos;
IV – o formulário deverá ser enviado em 2 (duas) vias;
V – o formulário deverá contar com assinatura e número do CRB do bibliotecário responsável pelo pedido.
Artigo 19º – O empréstimo entre bibliotecas sofrerá as seguintes limitações:
I – Não poderão ser objeto de empréstimo entre bibliotecas, por qualquer espaço de tempo:
a) obras de Referência;
b) obras Didáticas;
c) obras pertencentes ao “Museu”;
d) livros de Sala;
e) acervo em Microficha;
f) acervo em CD-ROM e
g) acervo em vídeo.
II – O empréstimo de material bibliográfico, excetuando-se o constante do item “I” do Art. 14º, será feito pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
III – As bibliotecas solicitantes terão direito a requisitar 10 (dez) itens, sendo obras monográficas;
IV – O prazo de empréstimo poderá ser alterado sempre que necessário, a critério da Biblioteca;
V – A Biblioteca se reserva o direito de emprestar ou não o material bibliográfico, de acordo com as necessidades de seus usuários.
Artigo 20º – O material emprestado poderá ter seu prazo renovado até três vezes, desde que não haja solicitação de reserva.
Artigo 21º – Obras em atraso não poderão ter seu prazo de empréstimo renovado.
§ Primeiro – Caberá à Biblioteca solicitante a responsabilidade por danos, extravio e/ou atrasos de material emprestado;
§ Segundo – As penalidades a serem aplicadas, no caso de danos ou extravios, serão as mesmas constantes do Art. 25º e seus itens I, II e III.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DIREITOS DOS USUÁRIOS
Artigo 22º – Todo usuário interessado no empréstimo domiciliar deverá inscrever-se na Biblioteca.
Artigo 23º – Inscrito, o usuário deverá apresentar o cartão USP, o qual é indispensável para qualquer operação de empréstimo de material bibliográfico.
§ Primeiro – O cartão USP apresentado para a realização do empréstimo domiciliar confere a seu titular inteira responsabilidade pelo material retirado.
§ Segundo – Na ausência do cartão USP, o usuário deverá apresentar comprovante de vínculo à USP ou à biblioteca, junto de documento oficial de identificação com foto.
Artigo 24º – Os usuários que tenham ultrapassado o prazo de devolução das obras retiradas por empréstimo domiciliar, ficarão sujeitos à seguinte penalidade:
l – Um dia de atraso, para cada dia de atraso, por obra atrasada.
Artigo 25º – O usuário é responsável pela obra retirada com seu cartão USP. O material bibliográfico danificado ou extraviado deverá ser reposto para que o usuário regularize sua situação, sob pena de ter sua inscrição cancelada.
I – No caso de extravio de obra da Biblioteca, o usuário deverá notificar a Biblioteca, por escrito, assumindo a responsabilidade de indenizar a DBD do Conjunto das Químicas pelo prejuízo causado, repondo o documento extraviado ou danificado por outro idêntico.
II – Em caso de tratar-se de obra esgotada, a reposição poderá ser feita por obra similar levando-se em conta o assunto da obra perdida.
III – Enquanto o usuário não repor o material danificado ou extraviado ficará impedido de efetuar novo empréstimo de material em todas as bibliotecas da USP.
IV – A não reposição da obra extraviada, implica no cancelamento definitivo da inscrição do usuário na Biblioteca para empréstimo de material bibliográfico.
Artigo 26º – Em caso de faltas graves cometidas pelos usuários na Biblioteca ou em prejuízo ao seu patrimônio, a Comissão de Biblioteca comunicará o fato à Diretoria da Unidade para as devidas providências disciplinares.
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE BIBLIOTECA
Artigo 27º – A Divisão de Biblioteca e Documentação será assessorada pelas Comissões de Biblioteca.
Artigo 28º – As Comissões de Biblioteca serão constituídas de 3 (três) Professores indicados pelo Instituto de Química e 3 (três) outros indicados pela Faculdade de Ciências Farmacêuticas, constituindo Comissões separadas. O mandato das Comissões de Biblioteca será de 4 anos para a Faculdade de Ciências Farmacêuticas e para o Instituto de Química, as quais deverão ser indicadas pelo Diretor da Unidade.
Artigo 29º – As Comissões de Biblioteca terão as seguintes funções:
I – colaborar com as atividades da Biblioteca;
II – opinar sobre a aquisição de obras (livros, revistas, etc) de conveniência para a Biblioteca;
III – dar parecer sobre a conveniência de serviço de intercâmbio com outras instituições congêneres;
IV – assessorar no tratamento e análise dos documentos incorporados ao acervo.